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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3842 de 31 de Outubro de 2023

Institui a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

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Art. 4º

O quantitativo de DEAEV observará o limite fixado pela Comissão de Política Salarial - CPS, com prévia manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos que dispõe o art. 8º da Lei n° 19.130, de 25 de setembro de 2017.

§ 1º

As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

§ 2º

A DEAEV não será incorporada ao subsídio ou vencimento para nenhum efeito, não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não será computada para fins de contribuição previdenciária e não será concedida a título de hora extra ou serviço extraordinário.