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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3828 de 08 de Fevereiro de 2012

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

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Art. 2º

Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com "protetores de colchões" de que trata a alteração 815ª, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo art. 1º deste Decreto, em relação aos estoques existentes e inventariados em 29 de fevereiro de 2012, deverão:

I

considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 536-D do RICMS;

II

sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III

recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2012 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º

Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º

As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I

aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2012;

II

recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

III

o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2012, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.