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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 6º

As competições organizadas pelo Estado do Paraná devem respeitar o Código de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva - COJDD e Código de Ética em vigor, devendo o Conselho Estadual do Esporte deliberar sobre a continuidade de suas atividades ou sobre a revisão das disposições vigentes.