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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 5º

A justiça esportiva referida nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, constitui-se como uma corte arbitral com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas organizadas pelos integrantes da administração direta e autárquica do Estado do Paraná, com garantia de autonomia, com observância dos seguintes princípios:

I

ampla defesa;

II

celeridade;

III

contraditório;

IV

economia processual;

V

impessoalidade;

VI

independência;

VII

legalidade;

VIII

moralidade;

IX

motivação;

X

oficialidade;

XI

oralidade;

XII

proporcionalidade;

XIII

publicidade;

XIV

razoabilidade;

XV

devido processo legal;

XVI

tipicidade esportiva;

XVII

prevalência, continuidade e estabilidade das competições;

XVIII

espírito esportivo.