Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A justiça esportiva referida nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal, constitui-se como uma corte arbitral com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas organizadas pelos integrantes da administração direta e autárquica do Estado do Paraná, com garantia de autonomia, com observância dos seguintes princípios:
I
ampla defesa;
II
celeridade;
III
contraditório;
IV
economia processual;
V
impessoalidade;
VI
independência;
VII
legalidade;
VIII
moralidade;
IX
motivação;
X
oficialidade;
XI
oralidade;
XII
proporcionalidade;
XIII
publicidade;
XIV
razoabilidade;
XV
devido processo legal;
XVI
tipicidade esportiva;
XVII
prevalência, continuidade e estabilidade das competições;
XVIII
espírito esportivo.