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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 4º

O SEE/PR composto na forma do art. 6º da Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, tem como partícipes:

I

a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, como ente responsável pela formulação das diretrizes gerais das políticas estaduais de esporte;

II

o Conselho Estadual do Esporte, como ente consultivo e orientador das políticas estaduais do esporte;

III

a Paraná Esporte, como ente executor da política estadual de esporte;

IV

a Justiça Desportiva, como ente responsável pela integridade nas competições esportivas organizadas pelo Estado do Paraná;

V

órgãos públicos municipais que tratam de esporte, como responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas municipais do esporte;

VI

organizações que atuam na área esportiva, de acordo com os subsistemas próprios, conforme estabelece a legislação federal, como entes responsáveis pela participação e interação público privada na elaboração e execução das políticas públicas do esporte, na forma estabelecida neste Regulamento.