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Artigo 37, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 37

A gestão do FEE/PR será realizada pela SEES, mediante orientação e acompanhamento do Conselho Estadual do Esporte e da Paraná Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:

I

programas:

a

de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelos municípios ou entidades sem finalidades lucrativas sediadas no Estado do Paraná;

b

de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;

c

de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;

d

voltados ao esporte de rendimento, em especial ao fortalecimento das equipes paranaenses participantes de ligas nacionais e internacionais;

II

despesas:

a

com a organização, implementação, manutenção e gestão de eventos esportivos organizados pelo Estado do Paraná;

b

para o funcionamento de conselhos e comissões inerentes ao desenvolvimento e execução de políticas públicas de esporte, incluindo despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros e membros de comissões no exercício de suas funções;

c

de locomoção, de hospedagem e alimentação de delegações oficiais em representação do Estado do Paraná em competições nacionais organizadas por entes do Sistema Esportivo Nacional quando selecionados a participar das competições organizadas pelo Estado;

d

outras definidas por deliberação do Conselho Estadual do Esporte, observada legislação vigente;

III

repasse de recursos para atendimento excepcional de entidades de administração do desporto por deliberação do Conselho Estadual do Esporte.

§ 1º

Na hipótese de transferências para realização de programas, a natureza das despesas será objeto de apreciação pelo Conselho Estadual do Esporte, ficando facultada a transferência para realização de obras e serviços de engenharia a serem empregadas nos programas.

§ 2º

Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo será observado o regime de tramitação previsto no art. 17 deste Regulamento.