Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A gestão do FEE/PR será realizada pela SEES, mediante orientação e acompanhamento do Conselho Estadual do Esporte e da Paraná Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente em:
I
programas:
a
de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelos municípios ou entidades sem finalidades lucrativas sediadas no Estado do Paraná;
b
de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;
c
de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com atuação no esporte em suas diversas manifestações;
d
voltados ao esporte de rendimento, em especial ao fortalecimento das equipes paranaenses participantes de ligas nacionais e internacionais;
II
despesas:
a
com a organização, implementação, manutenção e gestão de eventos esportivos organizados pelo Estado do Paraná;
b
para o funcionamento de conselhos e comissões inerentes ao desenvolvimento e execução de políticas públicas de esporte, incluindo despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros e membros de comissões no exercício de suas funções;
c
de locomoção, de hospedagem e alimentação de delegações oficiais em representação do Estado do Paraná em competições nacionais organizadas por entes do Sistema Esportivo Nacional quando selecionados a participar das competições organizadas pelo Estado;
d
outras definidas por deliberação do Conselho Estadual do Esporte, observada legislação vigente;
III
repasse de recursos para atendimento excepcional de entidades de administração do desporto por deliberação do Conselho Estadual do Esporte.
§ 1º
Na hipótese de transferências para realização de programas, a natureza das despesas será objeto de apreciação pelo Conselho Estadual do Esporte, ficando facultada a transferência para realização de obras e serviços de engenharia a serem empregadas nos programas.
§ 2º
Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo será observado o regime de tramitação previsto no art. 17 deste Regulamento.