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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 36

Os municípios paranaenses poderão receber recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte por deliberação do Conselho Estadual do Esporte ou na forma prevista no Capítulo III deste Regulamento.

§ 1º

São condições para repasse automático aos municípios:

I

a instituição e funcionamento:

a

de Conselho do Esporte, de forma paritária;

b

de Fundo Municipal do Esporte, orientado e acompanhado pelo Conselho Municipal do Esporte;

II

a elaboração de Plano Decenal Municipal de Esporte;

III

a previsão de recursos próprios para o Fundo Municipal do Esporte.

§ 2º

Para fins de cumprimento do requisito do inciso II do §1º deste artigo considera-se como válido o início das tratativas para elaboração do plano decenal.