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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 35

Os recursos advindos dos prognósticos das loterias conforme previsão na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, serão destinados à conta específica vinculada ao FEE/PR.

§ 1º

50% das parcelas mensais dos recursos terá sua destinação orientada pelo Conselho Estadual do Esporte, sendo que desta parcela, ao menos 50% deverá ser destinado a projetos de iniciativa municipal.

§ 2º

50% das parcelas mensais dos recursos serão destinados à Paraná Esporte para execução dos Jogos Oficiais do Estado do Paraná e outras ações programáticas de sua competência.