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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 21

Para execução do Programa, a SEES e a Paraná Esporte poderão anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter:

I

a justificativa e fundamentação legal do edital;

II

a descrição do objeto;

III

as condições e vedações de participação;

IV

a indicação da documentação a ser apresentada;

V

os critérios de avaliação e seleção dos projetos;

VI

as obrigações dos proponentes, da SEES e da Paraná Esporte;

VII

a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária;

VIII

a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;

IX

a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos em execução em ambiente escolar.

§ 1º

Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:

I

de caráter formador;

II

de paradesporto;

III

de inclusão por meio do esporte;

IV

de combate à vulnerabilidade social;

V

de incentivo à vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento.

§ 2º

A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos da legislação de regência.