Artigo 21, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para execução do Programa, a SEES e a Paraná Esporte poderão anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária para o exercício, desencadear edital de chamamento para participação no Programa, o qual deverá conter:
I
a justificativa e fundamentação legal do edital;
II
a descrição do objeto;
III
as condições e vedações de participação;
IV
a indicação da documentação a ser apresentada;
V
os critérios de avaliação e seleção dos projetos;
VI
as obrigações dos proponentes, da SEES e da Paraná Esporte;
VII
a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados à disponibilidade orçamentária;
VIII
a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos;
IX
a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos em execução em ambiente escolar.
§ 1º
Os editais deverão priorizar ao atendimento de Programas:
I
de caráter formador;
II
de paradesporto;
III
de inclusão por meio do esporte;
IV
de combate à vulnerabilidade social;
V
de incentivo à vocação esportiva em escolas públicas e ampliação da rede de treinamento.
§ 2º
A destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias deverá ser obrigatoriamente contemplada pelo edital, nos termos da legislação de regência.