Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As entidades qualificadas no art. 16 deste Decreto, interessadas em receber recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte, deverão apresentar os seguintes documentos:
I
requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Esporte; II- plano de trabalho simplificado contendo:
a
a identificação do objeto a ser executado;
b
as metas a serem atingidas;
c
as etapas ou fases de execução;
d
os valores requeridos de forma fundamentada;
III
documentação elencada no §1º do art. 27 da Lei nº 21.405, de 2023, ou certidão que a substitua.
§ 1º
Recebido o requerimento, o Secretário de Estado do Esporte encaminhará o projeto para deliberação do Conselho Estadual do Esporte, o qual deverá avaliar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:
I
infraestrutura adequada;
II
capacidade de recebimento de público;
III
recursos financeiros próprios;
IV
parceiros e patrocinadores;
V
capacidade de organização;
VI
promoção e divulgação;
VII
legado esportivo e social.
§ 2º
Os instrumentos jurídicos de repasse terão a natureza de convênio e serão formalizados de acordo com as cláusulas obrigatórias previstas no art. 684 do Decreto nº 10.086, de 2022, sendo facultado que o apoio seja realizado por meio do fornecimento de bens e serviços em valores estimáveis.
§ 3º
A prestação de contas dos repasses previstos neste artigo será realizada por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE e apresentação de relatório técnico e financeiro ao Conselho Estadual do Esporte, responsável pela aprovação das contas, após ouvido o fiscal da transferência.
§ 4º
Para fins de celebração dos convênios previstos neste artigo serão dispensadas as chamadas públicas quando evidenciada a natureza singular do objeto do convênio ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, nos termos do art. 674 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§ 5º
Os requerimentos relativos à representação do Estado do Paraná em competições de nível nacional e internacional poderão ser formulados diretamente pelos atletas beneficiados, contudo deverão ser instruídos com documentação de chancela ou convocação da entidade de administração competente.
§ 6º
Compete ao Conselho Estadual do Esporte avaliar em suas reuniões ordinárias, após manifestação da assessoria técnica da SEES, a emissão das certidões substitutivas à documentação prevista no §1º do art. 27 da Lei nº 21.405, de 2023.