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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 17

As entidades qualificadas no art. 16 deste Decreto, interessadas em receber recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte, deverão apresentar os seguintes documentos:

I

requerimento dirigido ao Secretário de Estado do Esporte; II- plano de trabalho simplificado contendo:

a

a identificação do objeto a ser executado;

b

as metas a serem atingidas;

c

as etapas ou fases de execução;

d

os valores requeridos de forma fundamentada;

III

documentação elencada no §1º do art. 27 da Lei nº 21.405, de 2023, ou certidão que a substitua.

§ 1º

Recebido o requerimento, o Secretário de Estado do Esporte encaminhará o projeto para deliberação do Conselho Estadual do Esporte, o qual deverá avaliar os seguintes aspectos, quando aplicáveis:

I

infraestrutura adequada;

II

capacidade de recebimento de público;

III

recursos financeiros próprios;

IV

parceiros e patrocinadores;

V

capacidade de organização;

VI

promoção e divulgação;

VII

legado esportivo e social.

§ 2º

Os instrumentos jurídicos de repasse terão a natureza de convênio e serão formalizados de acordo com as cláusulas obrigatórias previstas no art. 684 do Decreto nº 10.086, de 2022, sendo facultado que o apoio seja realizado por meio do fornecimento de bens e serviços em valores estimáveis.

§ 3º

A prestação de contas dos repasses previstos neste artigo será realizada por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE e apresentação de relatório técnico e financeiro ao Conselho Estadual do Esporte, responsável pela aprovação das contas, após ouvido o fiscal da transferência.

§ 4º

Para fins de celebração dos convênios previstos neste artigo serão dispensadas as chamadas públicas quando evidenciada a natureza singular do objeto do convênio ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, nos termos do art. 674 do Decreto nº 10.086, de 2022.

§ 5º

Os requerimentos relativos à representação do Estado do Paraná em competições de nível nacional e internacional poderão ser formulados diretamente pelos atletas beneficiados, contudo deverão ser instruídos com documentação de chancela ou convocação da entidade de administração competente.

§ 6º

Compete ao Conselho Estadual do Esporte avaliar em suas reuniões ordinárias, após manifestação da assessoria técnica da SEES, a emissão das certidões substitutivas à documentação prevista no §1º do art. 27 da Lei nº 21.405, de 2023.