Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3809 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei nº 21.405, de 14 de abril de 2023, que institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como entidades de administração do desporto, vinculadas aos subsistemas do Comitê Olímpico do Brasil - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, da Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, da Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, do Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP e do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, reconhecidas como representantes das entidades e modalidades no âmbito do Estado do Paraná, poderão receber repasses com recursos oriundos do Fundo Estadual do Esporte ou dos Fundos Municipais, para:
I
designação de arbitragem e assessoria esportiva especializada nas competições esportivas organizadas pelo Governo Estadual;
II
organização de competições de nível nacional e internacional a serem realizadas no Estado do Paraná;
III
representação do Estado do Paraná em competições de nível nacional e internacional.
§ 1º
Para as competições organizadas pelo Estado do Paraná, os serviços técnicos especializados de arbitragem esportiva, preferencialmente serão contratados por meio de credenciamento na modalidade paralela e não excludente, na forma do art. 257 do Decreto nº 10.086, de 2022, permitindo a participação de entidades de administração do desporto e associações de arbitragem.
§ 2º
Para fins do contido neste Regulamento, consideram-se competições de nível nacional ou internacional aquelas organizadas ou vinculadas às entidades qualificadas no caput deste artigo, no território estadual, que envolvam a participação indireta de ao menos duas mil pessoas e que possuam comprovada capacidade de promover e impulsionar o esporte no estado, além de contribuir para a divulgação da cultura e do turismo.