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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 9º

Na hipótese do projeto depender do uso de bens públicos, a SEIL procederá ao chamamento público.

§ 1º

O edital de chamamento público disponibilizará sumário executivo do projeto sob análise, indicando de forma clara e objetiva:

I

o rol de bens móveis e imóveis cujo uso será cedido ao autorizatário;

II

as áreas que demandam desapropriação ou desocupação e a responsabilidade integral do autorizatário pelas providências e pelos custos incorridos nesses procedimentos;

III

a previsão de reversibilidade das áreas objeto de desapropriação ou desocupação em favor do Estado ou de outro ente público proprietário das referidas áreas por ocasião da extinção da autorização;

IV

o prazo para apresentação de projetos ferroviários privados que tenham interferência com o objeto do chamamento público.

§ 2º

Caso não ocorra a apresentação de outros projetos ferroviários privados no prazo estabelecido no edital de chamamento público, o contrato de outorga de autorização será celebrado com o empreendedor privado, atendida a legislação vigente.

§ 3º

Na hipótese de serem apresentados outros projetos ferroviários privados, de acordo com o previsto no edital de chamamento público, a SEIL notificará os empreendedores privados para que, nos prazos estabelecidos nas notificações, façam as adequações necessárias para eliminação da interferência no objeto do chamamento público ou entrem em acordo para mitigar os riscos decorrentes da interferência, cabendo-lhes fazer nova submissão dos projetos ferroviários à SEIL.

§ 4º

Não havendo o acordo de que trata o §3º deste artigo, a SEIL promoverá processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023