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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 7º

Caso estejam sob exame da SEIL projetos ferroviários privados que provoquem interferência mútua, mas não haja impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, a SEIL notificará os empreendedores privados para que, nos prazos estabelecidos nas notificações, façam as adequações necessárias para eliminação da interferência ou entrem em acordo operacional para mitigar os riscos decorrentes dessa interferência, cabendo-lhes fazer nova submissão dos projetos ferroviários à SEIL.

§ 1º

Não havendo o acordo operacional de que trata o caput deste artigo, a SEIL promoverá processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 2º

O processo seletivo público referido no §1º deste artigo deverá considerar como um dos critérios de julgamento a maior oferta de pagamento pela outorga.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023