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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 5º

5º O empreendedor privado deverá submeter à SEIL o requerimento de outorga de autorização referente a projeto ferroviário privado, conforme o art. 14 da Lei nº 21.330, de 2022, com as seguintes informações e documentos:

I

documentos comprobatórios da regularidade jurídica e fiscal do empreendedor privado;

II

sumário do projeto ferroviário privado objeto do requerimento de outorga de autorização;

III

estudo que contemple elementos suficientes para a caracterização do projeto ferroviário privado, em especial o traçado referencial, com georreferenciamento do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura pretendida, com as seguintes indicações:

a

áreas sensíveis do ponto de vista ambiental ou social potencialmente afetadas;

b

zonas urbanas potencialmente afetadas;

c

áreas que serão objeto de desapropriação ou desocupação;

d

bens públicos potencialmente afetados ou que necessitem ser integrados ao projeto.

IV

cronograma de implantação do projeto ferroviário privado;

V

conexões com outras ferrovias e outros modais de transporte, se houver;

VI

sumário executivo previsto no §1º do art. 9º deste Decreto.

§ 1º

A SEIL poderá solicitar ao empreendedor privado esclarecimentos sobre os documentos apresentados e as demais informações necessárias para a análise do requerimento de outorga de autorização.

§ 2º

A SEIL fixará prazo para cumprimento da solicitação prevista no §1º deste artigo.

§ 3º

Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela SEIL, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem as licenças ambientais nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão:

I

prévia, no prazo de três anos;

II

de instalação, no prazo de cinco anos; e

III

de operação, no prazo de dez anos.

Art. 5º, §3º, III do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023