Artigo 5º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
5º O empreendedor privado deverá submeter à SEIL o requerimento de outorga de autorização referente a projeto ferroviário privado, conforme o art. 14 da Lei nº 21.330, de 2022, com as seguintes informações e documentos:
I
documentos comprobatórios da regularidade jurídica e fiscal do empreendedor privado;
II
sumário do projeto ferroviário privado objeto do requerimento de outorga de autorização;
III
estudo que contemple elementos suficientes para a caracterização do projeto ferroviário privado, em especial o traçado referencial, com georreferenciamento do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura pretendida, com as seguintes indicações:
a
áreas sensíveis do ponto de vista ambiental ou social potencialmente afetadas;
b
zonas urbanas potencialmente afetadas;
c
áreas que serão objeto de desapropriação ou desocupação;
d
bens públicos potencialmente afetados ou que necessitem ser integrados ao projeto.
IV
cronograma de implantação do projeto ferroviário privado;
V
conexões com outras ferrovias e outros modais de transporte, se houver;
VI
sumário executivo previsto no §1º do art. 9º deste Decreto.
§ 1º
A SEIL poderá solicitar ao empreendedor privado esclarecimentos sobre os documentos apresentados e as demais informações necessárias para a análise do requerimento de outorga de autorização.
§ 2º
A SEIL fixará prazo para cumprimento da solicitação prevista no §1º deste artigo.
§ 3º
Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela SEIL, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem as licenças ambientais nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão:
I
prévia, no prazo de três anos;
II
de instalação, no prazo de cinco anos; e
III
de operação, no prazo de dez anos.