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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 4º

A exploração de ferrovia por meio de autorização é formalizada em contrato de adesão a ser celebrado entre o empreendedor privado e o Estado, por intermédio da SEIL, observadas as seguintes disposições:

I

a outorga de autorização poderá se iniciar por meio de requerimento do interessado ou chamamento público, bem como poderá se sujeitar ao processo seletivo, nos termos deste Decreto e em conformidade com o art. 16 da Lei nº 21.330, de 2022;

II

o prazo do contrato de que trata o caput deste artigo tem duração de no mínimo 25 (vinte e cinco) anos e no máximo 99 (noventa e nove) anos, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, nos termos e nas condições estabelecidos no contrato e na Lei nº 21.330, de 2022;

III

o empreendimento ferroviário privado será desenvolvido por conta e risco do autorizatário, que definirá os protocolos de construção e operação da infraestrutura, as características, os preços, a frequência e as demais condições do transporte ferroviário, observado o disposto no inciso IV deste artigo;

IV

há liberdade de preços para a prestação de serviços pelo autorizatário, sem intervenção estatal, exceto se caracterizada infração à ordem econômica, sujeita à intervenção dos órgãos competentes de defesa da concorrência;

V

o autorizatário deverá obedecer regras técnico-operacionais e de segurança estabelecidas pelos órgãos ou pelas entidades públicas com competência normativa para tratar de transporte ferroviário;

VI

a outorga de autorização compreende a possibilidade de realização de operações de transporte de cargas e de passageiros, salvo quando a atividade envolver a prestação de serviço público, caso em que será delegada por meio de concessão ou permissão.

Parágrafo único

A autorização não dispensa o empreendedor privado do cumprimento das normas que lhe sejam aplicáveis, em especial as relativas a condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário, de segurança operacional, de material rodante, de proteção à saúde, à segurança das pessoas, ao meio ambiente e aos direitos sociais dos trabalhadores.

Art. 4º, III do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023