Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins deste decreto, considera-se:
I
empreendedor privado: pessoa jurídica ou conjunto de pessoas jurídicas organizadas sob a forma de consórcio, para o desenvolvimento de um projeto ferroviário privado;
II
empreendimento ferroviário privado: atividade de construção, de recuperação, de exploração de infraestrutura ferroviária e exploração de transporte ferroviário;
III
outorgante: Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, responsável pela formalização, pela fiscalização e pela regulação das autorizações para exploração de ferrovia;
IV
projeto ferroviário privado: conjunto de estudos e de informações técnicas suficientes para caracterização do empreendimento ferroviário privado; e
V
trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga.