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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 2º

Para fins deste decreto, considera-se:

I

empreendedor privado: pessoa jurídica ou conjunto de pessoas jurídicas organizadas sob a forma de consórcio, para o desenvolvimento de um projeto ferroviário privado;

II

empreendimento ferroviário privado: atividade de construção, de recuperação, de exploração de infraestrutura ferroviária e exploração de transporte ferroviário;

III

outorgante: Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL, responsável pela formalização, pela fiscalização e pela regulação das autorizações para exploração de ferrovia;

IV

projeto ferroviário privado: conjunto de estudos e de informações técnicas suficientes para caracterização do empreendimento ferroviário privado; e

V

trânsito ferroviário: utilização física da infraestrutura ferroviária por pessoas, veículos e cargas, isoladamente ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operações de embarque e desembarque, carga e descarga.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023