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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 19

As autorizações outorgadas nos termos deste Decreto, deverão observar o disposto na Lei Federal nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011.

Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023