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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 17

A SEIL poderá firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos com outros entes federados com o objetivo de integrar projetos ferroviários no Estado com projetos ferroviários de outros estados, regulando compartilhamento e integração de infraestrutura, entre outras formas de colaboração.

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023