Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O autorizatário é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato de adesão.
Parágrafo único
A SEIL adotará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos de adesão.