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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 15

O autorizatário é responsável pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato de adesão.

Parágrafo único

A SEIL adotará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos de adesão.

Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023