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Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 14

São cláusulas essenciais do contrato de adesão de que trata este Decreto:

I

qualificação do empreendedor privado;

II

objeto da autorização, com a caracterização do projeto ferroviário privado a ser explorado por conta e risco do empreendedor privado;

III

prazo de vigência e requisito para prorrogação;

IV

direitos e deveres das partes;

V

direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;

VI

ferramentas de controle e de fiscalização;

VII

sanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual;

VIII

responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;

IX

hipóteses de extinção do contrato de adesão;

X

obrigatoriedade da prestação de informações à SEIL;

XI

ciência do empreendedor privado de que a autorização para exploração de ferrovias não o isenta ou substitui da obrigação de obtenção das demais licenças públicas para implantação e operação do projeto ferroviário privado;

XII

previsão de que, em caso de transferência direta ou indireta de controle societário do autorizatário, sejam enviados à SEIL documentos que comprovem a regularidade jurídica e fiscal exigida do antigo controlador, assumindo, o novo controlador, todas as obrigações vigentes na autorização outorgada.

§ 1º

As cláusulas do contrato de adesão não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º

Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de adesão poderá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, inclusive de trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 3º

Caso o projeto ferroviário dependa do uso de bem público, o contrato de adesão deverá conter cláusula específica que vincule a validade da autorização à manutenção, pelo empreendedor privado, do direito de uso do referido bem público.

Art. 14, V do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023