Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São cláusulas essenciais do contrato de adesão de que trata este Decreto:
I
qualificação do empreendedor privado;
II
objeto da autorização, com a caracterização do projeto ferroviário privado a ser explorado por conta e risco do empreendedor privado;
III
prazo de vigência e requisito para prorrogação;
IV
direitos e deveres das partes;
V
direitos e os deveres da administradora ferroviária e dos usuários e clientes;
VI
ferramentas de controle e de fiscalização;
VII
sanções aplicáveis em caso de descumprimento contratual;
VIII
responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;
IX
hipóteses de extinção do contrato de adesão;
X
obrigatoriedade da prestação de informações à SEIL;
XI
ciência do empreendedor privado de que a autorização para exploração de ferrovias não o isenta ou substitui da obrigação de obtenção das demais licenças públicas para implantação e operação do projeto ferroviário privado;
XII
previsão de que, em caso de transferência direta ou indireta de controle societário do autorizatário, sejam enviados à SEIL documentos que comprovem a regularidade jurídica e fiscal exigida do antigo controlador, assumindo, o novo controlador, todas as obrigações vigentes na autorização outorgada.
§ 1º
As cláusulas do contrato de adesão não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º
Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de adesão poderá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, inclusive de trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.
§ 3º
Caso o projeto ferroviário dependa do uso de bem público, o contrato de adesão deverá conter cláusula específica que vincule a validade da autorização à manutenção, pelo empreendedor privado, do direito de uso do referido bem público.