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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 13

O autorizatário poderá explorar a via férrea autorizada e sua correspondente faixa de domínio, de maneira a gerar receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, sem necessidade de seu compartilhamento com o outorgante, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 13 do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023