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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 12

A outorga de autorização será negada quando houver:

I

motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado;

II

descumprimento das disposições legais e deste Decreto, das determinações e das solicitações feitas pela SEIL durante o processo de análise do requerimento de outorga de autorização e, quando for o caso, do edital de chamamento público ou de processo seletivo.

§ 1º

Para a tomada da decisão quanto à outorga de autorização, a SEIL poderá se valer de consulta a outros órgãos e entidades da administração pública e de consultores externos técnicos e econômico financeiros para o levantamento das informações que se fizerem necessárias.

§ 2º

Havendo decisão favorável à outorga da autorização requerida, a SEIL convocará o empreendedor privado para assinatura do contrato de adesão.

Art. 12, I do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023