Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A outorga de autorização será negada quando houver:
I
motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado;
II
descumprimento das disposições legais e deste Decreto, das determinações e das solicitações feitas pela SEIL durante o processo de análise do requerimento de outorga de autorização e, quando for o caso, do edital de chamamento público ou de processo seletivo.
§ 1º
Para a tomada da decisão quanto à outorga de autorização, a SEIL poderá se valer de consulta a outros órgãos e entidades da administração pública e de consultores externos técnicos e econômico financeiros para o levantamento das informações que se fizerem necessárias.
§ 2º
Havendo decisão favorável à outorga da autorização requerida, a SEIL convocará o empreendedor privado para assinatura do contrato de adesão.