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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 11

Na hipótese em que o projeto ferroviário privado demande o uso de bem público para sua instalação, antes da publicação do edital de chamamento público a que se refere este Decreto, a SEIL deverá:

I

nos casos de bem público estadual, avaliar a possibilidade de uso do referido bem pelo projeto ferroviário privado, analisando os processos necessários para afetação ou para desafetação do bem e as condições necessárias e as contrapartidas exigidas a serem adimplidas pelo empreendedor privado;

II

nos casos de bem público de titularidade de outro ente federativo, estabelecer contato com o órgão ou ente responsável pelo bem, solicitando a análise da possibilidade de uso do mesmo em projeto ferroviário estadual e adotar as medidas cabíveis para estabelecer relação convenial ou instrumento congênere com o respectivo órgão ou ente público.

§ 1º

O empreendedor privado prestará todo o suporte à SEIL para o levantamento de informações e de avaliações necessárias para o desempenho das atividades previstas nos incisos do caput deste artigo, sob pena de indeferimento do requerimento de outorga de autorização.

§ 2º

O Estado poderá, em vinculação com o contrato de adesão, alienar, ceder, conceder, permitir ou autorizar o uso de bens móveis ou imóveis de que seja titular em favor do autorizatário, observados os termos da legislação vigente.

Art. 11, I do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023