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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3807 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta o regime de autorização para exploração de infraestrutura e dos serviços ferroviários no Estado, de que trata a Lei nº 21.330, de 22 de dezembro de 2022.

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Art. 10

Havendo necessidade de desapropriação, a SEIL diligenciará para que seja emitida a declaração de utilidade pública em tempo hábil de forma a não prejudicar o cronograma do projeto ferroviário privado.

Parágrafo único

Caberá ao autorizatário promover os atos executórios das desapropriações e incorrer nos respectivos custos, conforme disposto no contrato de adesão, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 3807 /2023