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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 38 de 05 de Janeiro de 2015

Institui o Código de Ética da Alta Administração Estadual e dá outras providências

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Art. 8º

Fica instituído o Conselho Estadual de Ética Pública, composto por 5 (cinco) membros e número igual de suplentes, nomeados pelo Governador, escolhidos entre cidadãos de idoneidade moral e reputação ilibada, para o exercício de mandato de 1 (um) ano, admitida a recondução, não podendo a escolha recair em servidor público estadual da ativa.

Parágrafo único

Os membros do Conselho Estadual de Ética Pública não serão remunerados, sendo, porém, seu desempenho considerado prestação de serviço de relevante interesse público.