Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 38 de 05 de Janeiro de 2015
Institui o Código de Ética da Alta Administração Estadual e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autoridade pública estadual não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei e nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único
Exclui-se do disposto neste artigo, a participação em seminários, congressos e eventos similares, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.