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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 38 de 05 de Janeiro de 2015

Institui o Código de Ética da Alta Administração Estadual e dá outras providências

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Art. 3º

A autoridade pública estadual deverá comunicar, imediatamente, ao Conselho Estadual de Ética Pública, as alterações relevantes no seu patrimônio, em especial quando se referir: I - a atos de gestão patrimonial que envolvam transferência de bens a cônjuge, ascendentes, descendente ou parente na linha colateral, aquisição, direta ou indireta, de controle de empresa; II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política do Governo Estadual, da qual tenha prévio conhecimento ou acesso a informações privilegiadas em razão do cargo de que é titular.

§ 1º

Em caso de dúvida relacionada à situação patrimonial especifica, deverá a autoridade pública dirigir consulta formal ao Conselho Estadual de Ética Pública.

§ 2º

O Conselho Estadual de Ética Pública assegurará o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública.