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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 38 de 05 de Janeiro de 2015

Institui o Código de Ética da Alta Administração Estadual e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o Código de Ética da Alta Administração Pública Estadual.

Parágrafo único

Para fins de aplicação do presente Código de Ética, são componentes os Secretários Estaduais, os Dirigentes de órgãos estaduais com status de Secretário de Estado e os Dirigentes máximos das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, englobados na expressão autoridade pública Estadual.