Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3739 de 12 de Novembro de 2008
Dispõe sobre o regulamento da promoção para os servidores ativos ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666, de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A titulação de que tratam os incisos I e II do artigo 4º, para todos os cargos referenciados, não poderão ter sido objeto de utilização para fins de promoção ou de progressão funcional e restarão sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.
§ 1º
Para fins do disposto em termos de titulação, considera-se como cursos, eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional.
§ 2º
São considerados como titulação escolar os cursos, nos termos do § 1º, comprovados através de certificado e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de fotocópia autenticada, ou fotocópia acompanhada do original do certificado e/ou certidão, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos.
§ 3º
São considerados como titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, a escolarização ofertada por Instituição Formal de Ensino, comprovada através de diploma ou certificado, acompanhado do respectivo histórico escolar, mediante a apresentação de fotocópia autenticada, ou fotocópia acompanhada do original do diploma ou certificado, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos.
§ 4º
Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão:
I
de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exercício do cargo ou função; ou
II
de curso de formação específico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função.
§ 5º
Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso.