Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3739 de 12 de Novembro de 2008

Dispõe sobre o regulamento da promoção para os servidores ativos ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666, de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os títulos subdividem-se em critérios: (vide Decreto 5016 de 01/07/2009)

I

de Antigüidade; e

II

de Merecimento.

§ 1º

Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.

§ 2º

Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.

§ 3º

Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e:

I

titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação, ou

II

titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós - médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado – ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.

§ 4º

Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e:

I

titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou

II

titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós - médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado - ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.

§ 5º

Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio e que se encontre na Classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e:

I

titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 80 h (oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou

II

titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de ensino médio, ensino médio profissionalizante, curso pós - médio, graduação e aperfeiçoamento, ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.

§ 6º

Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e:

I

titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 80 h (oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou

II

titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de ensino médio, ensino médio profissionalizante, curso pós - médio, graduação e aperfeiçoamento, ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.