Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3735 de 07 de Novembro de 1997
Fixadas as datas limites para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado da Fazenda - COP/SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empenhos ordinários ou saldo de empenhos estimativos e globais, emitidos no corrente exercício pelos órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo, por conta dos Recursos do Tesouro, cujas despesas não forem processadas até 31 de dezembro de 1997, serão estornados automaticamente pelo Sistema S.I.A.F., nessa data.
§ 1º
Entende-se por despesa processada a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Artigo 63. § 1º e § 2º da Lei nº 4.320/64), culminando com a emissão do documento Transação 72 - Liquidação de Empenho - LIQ, do Sistema S.I.A.F;
§ 2º
Excluem-se do disposto neste artigo as despesas: 1. Pessoal e Encargos; 2. Serviços da Dívida; 3. Precatórios e Requisitórios; 4. Empenhos decorrentes de Convite, Tomada de Preços, Concorrência e Concurso; 5. Compras para Administração Direta através do Deam; 6. Compras para Administração Direta através do Deto; 7. Energia Elétrica; 8. Água e Esgoto; 9. Processamento de Dados via CELEPAR; 10. Telefonia e Telex; 11. Decorrentes da aplicação de recursos recebidos através de acordos e convênios em geral e de transferências a fundo perdido; 12. Obras e Instalações constantes do Anexo V da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 1996; e 13. Despesas "sub judice".