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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3728 de 23 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2012 e dá outras providências.

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Art. 9º

Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:

a

Os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto, e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

b

Os pagamentos dos débitos junto a União, tais como contrapartidas de convênios, PASEP, INSS, e outros encargos que possam acarretar inadimplência do Governo Estadual junto ao Governo Federal;

c

As despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados;

d

Os convênios e respectivas contrapartidas.