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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3728 de 23 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2012 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, as entidades da Administração Indireta, incluindo as Empresas Dependentes, e os Fundos adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e a realizar, bem como, os produtos e as obras objeto da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou de liberações possíveis do Tesouro do Estado.

§ 1º

No caso de solicitação de autorização do Chefe do Poder Executivo para abertura de procedimento em todas as modalidades licitatórias, assim como dispensa e inexigibilidade de licitação, independente da fonte originária do recurso, para a aquisição de bens, contratação de obras e serviços, caberá aos Grupos de Planejamento Setorial – GPS's emitir informação sobre a dotação orçamentária existente, com base no cronograma físico-financeiro integrante da documentação exigida, sendo que a liberação orçamentária somente dar-se-á após a homologação da licitação e da autorização pela autoridade competente,na dispensa e inexigibilidade e licitação, observado o cronograma físico-financeiro trimestral atualizado, apresentado pela entidade à Coordenação de Orçamento e Programação – COP/SEPL.

§ 2º

A COP/SEPL até 31/08/2012, provisionará o recurso indicado para realização do procedimento licitatório, assim como, dispensa e inexigibilidade de licitação, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), condicionado à Lei nº 17.012, de 2011, identificado através do número do protocolado do processo registrado no Sistema Integrado de Protocolo – SID, ficando a liberação dos recursos condicionada à homologação nos procedimentos licitatórios, à autorização nas dispensas e inexigibilidade de licitação e à programação trimestral atualizada, sendo que o saldo porventura resultante retornará à condição de Recursos a Programar.

§ 3º

A Declaração de Disponibilidade Financeira – DDF, dos recursos do Tesouro Geral do Estado e dos recursos vinculados administrados pela SEFA será emitida por àquela Pasta, como condição prévia para emissão de empenho e celebração contratual, de acordo com a programação orçamentária trimestral e com o cronograma físico-financeiro do objeto contratado, após a homologação, nos casos de procedimento licitatório e da autorização pela autoridade competente, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 4º

Não se aplica o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, para a instauração de registro de preço, devendo as informações orçamentárias e financeiras serem prestadas para efetivar a contratação ou aquisição de bens e serviços.

§ 5º

Nos processos que não incorram em recursos orçamentários/financeiros para o Estado serão informados pelo GPS da pasta interessada.