Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3728 de 23 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
No prazo de 30 (trinta ) dias contados da data de publicação deste decreto, os Órgãos participantes de licitações pelo Sistema de Registro de Preços deverão indicar ao DEAM/SEAP a correlação existente dos Projetos e Atividades do exercício de 2011 para os Projetos e Atividades estabelecidos pela Lei nº 17.012, de 2011.
Parágrafo único
Para fins de adequação e controle de quantitativos, os processos licitatórios pelo Sistema de Registro de preços iniciados até 31/12/2011 deverão considerar os Projetos e Atividades estabelecidos na nova estrutura definida na Lei nº 17.012, de 2011, observando a correlação indicada pelos Órgãos participantes.