Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3728 de 23 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As despesas de pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias, incluídas as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, deverão processar as respectivas folhas de pagamento mediante utilização do Sistema RH Paraná – META 4.
§ 1º
A adesão ao sistema RH Paraná – META 4, pelos Órgãos e Entidades referidas no caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 dias após a publicação deste Decreto, devendo sua implantação ser efetivada até 31 de agosto de 2012.
§ 2º
O não cumprimento do disposto na caput deste artigo, bem como a não observância dos prazos definidos no parágrafo anterior, sujeitará os Ordenadores de despesas às penalidades previstas na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.