Artigo 14, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3728 de 23 de Janeiro de 2012
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para a emissão de empenhos, os órgãos e entidades deverão considerar:
a
Os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD's;
b
A previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro.
c
A Declaração de Disponibilidade Financeira de despesas decorrentes de procedimento licitatório, assim como de dispensa e inexigibilidade de licitação a partir de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do § 3º do art. 6º deste Decreto.