Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3728 de 23 de Janeiro de 2012

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta para o exercício de 2012 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Paraná serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Parágrafo único

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, enquanto não participante do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro - SIAF, encaminhará a CAFE/SEFA, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os demonstrativos orçamentário-financeiros das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando à consolidação do Balanço Geral do Estado.

IV

DA EXECUÇÃO DA DESPESA