Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3720 de 04 de Novembro de 1997
Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05/12/1996, as alterações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos até 31.12.96, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados até 26.09.97 não excedam a R$ 341,55 (Convênio ICMS 87/97).