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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3720 de 04 de Novembro de 1997

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05/12/1996, as alterações.

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Art. 4º

Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos até 31.12.96, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados até 26.09.97 não excedam a R$ 341,55 (Convênio ICMS 87/97).

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 3720 /1997