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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3720 de 04 de Novembro de 1997

Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05/12/1996, as alterações.

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Art. 2º

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados deverão adequar-se ao disposto nas alterações 203ª e 206ª, até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS 96/97).

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 3720 /1997