Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3720 de 04 de Novembro de 1997
Introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 05/12/1996, as alterações.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações: Alteração 202ª A alínea "b" do inciso IV do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 601.02504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, Município de Itapecirica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CGC n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S. A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, Município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CGC n. 61.024.295/0002-01, à Avante S. A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, Município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CGC n. 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, Município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CGC n. 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS 28/96 e 29/97);" Alteração 203ª O parágrafo único do art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "e": "Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/96 e 96/97): .................................................................................................................................................................................................. e) fica limitada a noventa e nove a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal (Convênio ICMS 96/97)." Alteração 204ª Ficam acrescentados os §§ 12 e 13 ao art. 338, com a seguinte redação: "§ 12. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): a) imprimir a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR); b) imprimir a expressão "MODO TREINAMENTO" no inicio, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos; c) preencher todos os espaços em branco à esquerda de um caracter impresso em uma linha com o símbolo "?"; d) somar nos Totalizadores Parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incrementar os contadores respectivos e gravar na Memória Fiscal as informações exigidas no art. 339; e) não indicar o símbolo de acumulação no Totalizador Geral; f) facultar a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia; g) imprimir o Contador de Ordem de Operação; h) indicar a situação tributária no documento emitido, quando for o caso; i) a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição, municipal, estadual e no CGC, do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento. § 13. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): a) limitar uma mesma autenticação a quatro repetições; b) somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão; c) a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo: 1. a expressão "AUT:"; 2. a data da autenticação; 3. o Número de Ordem Seqüencial do ECF; 4. o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão; 5. o valor da autenticação; 6. facultativamente, a identificação do estabelecimento. d) as informações dos itens 1 a 5 da alínea anterior serão de comando exclusivo do "software" básico." Alteração 205ª Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 363, acrescentando-se-lhe o § 2º, com a seguinte redação: "§ 2º A utilização do Modo de Treinamento de que trata o § 12 do art. 338 fica condicionada à prévia comunicação à Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento (CONVÊNIO ICMS 95/97)." Alteração 206ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 426, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97)." Alteração 207ª O art. 496 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 496. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída de cimento de qualquer espécie, classificado na posição NBM/SH 2523, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei 11.580/96; Protocolos ICM 11/85, 20/85, 21/85, 25/85, 37/85, 3/86 e 9/86; Protocolos ICMS 48/91, 55/91, 18/92, 09/95 e 30/97). Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista." Alteração 208ª O § 1º do art. 504 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal e nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 13/93, 16/95 e 22/97)." Alteração 209ª Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 514, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações anteriores." Alteração 210ª Os itens 52, 78-A e a alínea "a" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os itens 19-A e 60-A: "19-A Operações, até 30.04.99, com os produtos e equipamentos utilizados em DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97): CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS 3006.20.00 Da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste. Da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3822.00.00 Da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 8419.89.99 incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8421.19.10 centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8471.90.12 "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8479.89.12 "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA. .................................................................................................................................................................................................. 52 As operações e prestações a seguir elencadas destinadas a MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS 158/94 e 90/97): a) fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação; b) saída de veículos nacionais, desde que isentos ou com alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados; c) entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior, desde que isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos e, tratando-se de aquisição por funcionário estrangeiro, seja observado o disposto na legislação federal aplicável. Notas: 1. o beneficio previsto neste item fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores; 2. não se exigirá a anulação do crédito em relação às entradas de matérias-primas ou material secundário utilizados na fabricação dos veículos de que trata a alínea "b" deste item. .................................................................................................................................................................................................. 60-A Operações, até 30.04.98, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 89/97). Notas: 1. o beneficio fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 2. as indústrias fabricantes e os importadores do produto, deverão entregar à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, até 28/02/98, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir: a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 21.10.97; b) a quantidade de preservativos vendidos por mês a partir de novembro/97. .................................................................................................................................................................................................. 78-A Saídas internas, até 31.05.98, de automóveis de passageiros, do estabelecimento concessionário, com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel (TÁXI) (Convênio ICMS 83/97). Notas: 1. o beneficio só se aplica desde que cumulativa e comprovadamente: 1.1. o adquirente: 1.1.1. exerça, em 26.09.97, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; 1.1.2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); 1.1.3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com beneficio de ICMS, outorgado à categoria; 1.2. o beneficio correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; 1.3. o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto sobre produtos industrializados; 2. ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o beneficio previsto neste item somente poderá ser utilizado uma única vez; 3. não se exigirá estorno de crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo beneficio, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela operação; 4. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; 5. caso o adquirente venha a alienar o veículo, beneficiado com a isenção prevista neste item, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, deverá recolher o imposto antes dispensado, corrigido monetariamente; 6. na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na nota 1.1., o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros; 7. para a aquisição de veículo com o beneficio previsto neste item, deverá, ainda, o interessado: 7.1. obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e que já a exercia em 26.09.97, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); 7.2. entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 8. o concessionário autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: 8.1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste item e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; 8.2. encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional da Receita do seu domicilio tributário, juntamente com a primeira via da declaração referida na nota anterior, as seguintes informações: 8.2.1. domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 8.2.2. número, série e data da nota fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido; 8.3. conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva; 9. aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL. .................................................................................................................................................................................................. a) dos fármacos ZIDOVUDINA, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, e Estavudina, código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;" Alteração 211ª Fica prorrogado, até 31.12.97, o disposto no inciso I do art. 51 (Convênio ICMS 85/97). Alteração 202ª Alteração 203ª Alteração 204ª Alteração 205ª Alteração 206ª Alteração 207ª