Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3681 de 16 de Junho de 1994
INSTITUIÇÃO DA CÂMARA INTERINSTITUCIONAL DE TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO - CITC.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A CITC deverá apresentar até 30 de junho de 1994, a metodologia de acompanhamento e avaliação das atividades do Projeto Escola de Governo. art. 10. A CITC deverá apresentar até 30 de junho de cada ano, a proposta do Projeto Escola de Governo aos Secretários de Estado citados no artigo 3º deste Decreto, com a discriminação das atividades e dos recursos orçamentarios necessários para o ano seguinte, com vistas a definição do valor e metas da rubrica orçamentária "Treinamento de Recursos Humanos" dos diversos componentes da CITC